Cotas Menor Aprendiz para Empresas de Transporte

As empresas frequentemente são fiscalizadas em relação ao número de aprendizes existentes em seu quadro de funcionários. Em determinadas atividades econômicas, como a de Transporte, tem-se discutido a base de cálculo da cota, por conta de atividades como as de motoristas se mostrarem na prática, incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem é um contrato especial de emprego que visa a capacitação profissional do jovem, sendo que o seu caráter educativo, o distingue dos demais contratos, nos termos do artigo 428 da CLT, in verbis:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

(...)

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A Legislação acima nos mostra que a atividade prevista no contrato de aprendiz deve necessariamente permitir a conciliação do trabalho com o ensino ministrado nos serviços nacionais de aprendizagem e nas demais instituições autorizadas, afim de capacitar e preparar o jovem para a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.

Deste modo, podemos compreender que a definição do número de aprendizes é feita com base nas atividades compatíveis com essa modalidade especial de contrato, que é a aprendizagem focada na capacitação profissional do jovem.

No entanto, muitos agentes da fiscalização, exigem que a base de cálculo da cota de aprendizes seja feita tomando como padrão unicamente a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

A celeuma posta em discussão advém do art. 429 da CLT, com a seguinte redação,In verbis:

Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Esse artigo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005, que no artigo 10 , coloca as atividades que demandam formação profissional as consideradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ocorre que § 1º do artigo exclui da necessidade de formação profissional as atividades que, para o exercício, exijam "habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.


Decreto 5598/05 - Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

E o § 2º inclui na "base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".

Assim entendemos que o deslinde da questão deve depender da verificação se a formação exigida para a atividade de motorista pela lei é considerada como habilitação profissional em nível técnico.

É inegável que a atividade de motorista também é impactada pelo Código Nacional de Trânsito, o qual proíbe que menores de dezoito anos dirijam automóveis, e coloca que a condução dos veículos de grande porte, só pode se dar por aqueles que possuam a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo artigo 145 do CNT , exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores.

Assim , verificamos que nada adiantaria a conclusão do programa de aprendizagem e a concessão do certificado, mencionado pelo art. 31 do Decreto nº 5589/2005, no caso dos motoristas, porque mesmo assim os aprendizes não estariam habilitados para o exercício da profissão, em razão das regras previstas no Código de Trânsito Nacional, de capacitação especificas e limitação de idade.

Neste caso no momento em que o motorista passa por todos os testes exigidos pelo CNT, não é mais aprendiz e sim motorista profissional, o que inviabiliza a sua contratação como aprendiz.


Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

  1. - ser maior de vinte e um anos;

  2. - estar habilitado:
    a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;

    b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

  3. - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

  4. - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Ademais a capacitação para a habilitação em categoria específica para o transporte de cargas, pode se dar somente pelas autoescolas, que se encontram habilitadas para o treinamento de motoristas. Ou seja, a ocupação de Motorista se assemelha às funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico, fato que a deveria impedir de servir de base de cálculo para fixação do número de aprendizes.

Resta evidente que permitir que essas vagas dos motoristas sejam computadas para o percentual dos números de aprendizes genericamente, sem limitá-los à própria atividade, pode significar, em determinadas empresas, dependo do porte do estabelecimento, que todas os demais postos de trabalho da atividade meio sejam ocupados por aprendizes, o que desvirtuaria o propósito da norma legal.

Diante desse raciocínio, é possível se contestar a previsão legal de que a existência da atividade de motorista na classificação Brasileira de Ocupações (CBO), por si só, implicará necessidade da formação profissional, na forma exigida pelo art. 429 da CLT.

Ademais cumpre ainda verificar que próprio conceito da Ocupação prevista na CBO, apresenta contradições com o Código Nacional de Transito, que limita a 2 anos de experiência na função, quando a legislação Federal coloca 3 anos para se conseguir a habilitação de nível E, vejamos:

Motorista de caminhão (código 7825-10)
Descrição sumária
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. [...]

Formação e experiência
Essas ocupações são exercidas por trabalhadores com formação de ensino fundamental e requer em cursos básicos de qualificação. O exercício pleno da atividade profissional se dá após o período de um a dois anos de experiência; para a atuação é requerida supervisão permanente, exceto aos caminhoneiros autônomos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

Condições gerais de exercício
Os profissionais dessa família atuam, como prestadores de serviço, em empresas cujas atividades econômicas pertencem aos ramos de transporte terrestre, agricultura, pecuária e extração de minerais não-ferrosos, na condição de autônomo ou com carteira assinada. Trabalham em veículos, individualmente e em duplas; durante horários irregulares e alternados. No desempenho de suas funções, podem permanecer em posições desconfortáveis, durante longo períodos, sendo algumas das atividades executadas com exposição a materiais tóxicos, uma vez que podem executá-las em túneis, mineradoras e minas de carvão.

O exemplo evidencia também, que além das limitações em razão da idade e da exigência de habilitação profissional especifica, tem-se as condições de ergonomia e periculosidade, que a própria descrição de condições gerais de exercício da CBO dispõe, colocando a atividade de motorista não é adequada ao propósito da formação profissional do aprendiz.

Assim a CBO não deve ser tomada em termos absolutos, não pode ser aplicada sem adequação ao texto legal e, portanto, apenas atividades compatíveis com o programa estipulado no artigo 428 da CLT devem ser tomadas para cálculo do número mínimo e máximo de aprendizes.

Portanto, parece possível a exclusão dos motoristas da base de cálculo da quota de aprendiz. E nesse sentido encontramos julgados, inclusive do TST, como demonstram os seguintes acórdãos:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum "MENOR" de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de "formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico". Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que "Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição "em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica" quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente "pronto" para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, "aprendiz", senão o próprio "profissional habilitado" para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( RR 149175.2010.5.15.0090, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).

MANDADO DE SEGURANÇA – MENOR APRENDIZ – FIXAÇÃO DA COTA – FUNÇÕES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Nos termos dos artigos 428 e 429 da CLT, para a quantificação do número de aprendizes a serem contratados, consideram-se apenas as funções que dependam de formação técnico-profissional metódica, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressivas, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Assim, mantém a segurança deferida em primeiro grau, a autoridade coatora que não observou o referido requisito, fixando o número de aprendizes com base apenas no fato de as funções estarem catalogadas na Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho em Emprego.” (TRT 3a R. – RO 1490/2009-019-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 6.12.2010 – p. 142).

CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES, RESTRIÇÕES – Ainda que o artigo 10 do Decreto 5.598/05 indique que a Classificação Brasileira de Ocupações deva ser considerada para definição das funções que demandam formação profissional, como quer a União Federal, essa conceituação não pode ser dissociada dos critérios maiores de que a contratação para aprendizagem, deve visar sempre, e principalmente, a formação educacional dos aprendizes.” (TRT 3a R. – RO 613/2010-105-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida – DJe 27.4.2011 – p. 81).

CONTRATO DE APRENDIZAGEM – FIXAÇÃO DA COTA – FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL – Nos termos do que se afere do artigo 428 da CLT, a formação técnico profissional ofertada pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a vivência prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos cursos de formação profissional. A indicação pela Classificação Brasileira de Ocupações não é, por si só, fator suficiente para autorizar a contratação para aprendizagem, se as funções ali enquadradas como de formação técnico profissional não demandam aprimoramento intelectual.” (TRT 3a R. – RO 674/2010-107-03-00.0 – Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage – DJe 7.3.2011 – p. 119).

No entanto também encontramos julgados em sentido contrário, interpretando elasticamente a CBO, para admitir que os motoristas sirvam de base de cálculo da cota. Eis exemplos:

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – APRENDIZES – TRABALHADOR DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR – INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, o trabalhador da cultura de cana-de-açúcar integra a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (TRT 17a R. – RO 43100 – 33.2008.5.17.0161 – Rela Desa Claudia Cardoso de Souza – DJe 24.2.2011 – p. 66).

MANDADO DE SEGURANÇA – COTA APRENDIZ – FUNÇÕES DE COBRADOR E DE MOTORISTA. Ora, as qualificações exigidas para as funções de Cobrador e de Motorista podem ser objeto de contrato de aprendizagem desde os18 e 21 anos, respectivamente, estando dentro dos limites da idade máxima para o pacto (24 anos). Sabe-se que essas funções são exercidas por trabalhadores de baixa renda, sendo de salutar iimportância, por isso, que as empresas participem monetariamente do processo de formação da mão de obra da qual irão se beneficiar direta ou indiretamente e em relação a qual via de regra exigirão, quando da contratação, experiência prévia. Nesse quadro, a atuação do MINISTÉRIO DO TRABALHO é salutar e atende aos reclames internacionais voltados à formação, capacitação e qualificação dos trabalhadores, atendendo, diretamente, a exigência posta no item 5 da Recomendação n. 195 da Organização Internacional do Trabalho. FUNDAMENTOS pelos quais DENEGO ASEGURANÇA requerida pelos SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETPESC e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE FLORIANOPOLIS – SETUF em relação aos atos de fiscalização do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA e do CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO EM SANTA CATARINA no que tange às c o t a s d e a p r e n d i z a g e m ” (TRT 12R - MS 6400-84.2011.5.12.0034- Juíza do Trabalho ÂNGELA MARIA KONRATH) RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTAS E COBRADORES. CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. XLIX. O valor social do trabalho e da livre iniciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (art 227). Frente a tais valores, qualquer medida que acarrete prejuízo quanto à formação de profissionais deve ser vista com cautela. O art. 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão em pareço não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador de transporte coletivo, conforme o enfoque dado pelo Autor. Decorre tal entendimento, que as empresas do setor podem contratar aprendizes para freqüentar curso de outras atividades da firma. Ademais, não há amparo legal a justificar a exclusão das funções de motorista e cobrador para efeito do cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (PROCESSO N. TST-RR-281-73.2012.5.04.0009 XLVIII.)

Nos parece quando se aplica de forma simplista o CBO, está-se a aumentar ilegal e artificialmente a cota de aprendizes, o que pode ter repercussões sociais e econômicas desastrosas.

Imagine, se uma empresa de serviços de limpeza com 200 garis e 10 trabalhadores administrativos, agora imagine se os garis compusessem a base de cálculo, a cota mínima seria de 10 aprendizes. E o problema: onde alocar esses 10 aprendizes? Já que não se pode admitir que venham a exercer a função de garis, pois se estaria a violar toda a inspiração legal e doutrinária do contrato de aprendizagem, que é da formação técnico profissional do jovem.

Ademais, se as empresas contratassem aprendizes nessa atividade, apenas para atender à cota, poderiam até se livrar das autuações fiscais, mas se sujeitariam a potenciais reclamações trabalhistas, denunciando o desvirtuamento do instituto e pleiteando o respeito às regras gerais da CLT, além de reparação por danos morais e materiais.

Resta incontroverso que a atividade do aprendiz deve corresponder ao curso profissionalizante, a teor do artigo 430 da CLT; inexistentes tais cursos, não há como exigir a contratação. É o que diz o Professor JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO :

“ (…) a empresa se desobriga do ônus da contratação compulsória, caso não haja na região qualquer programa profissionalizante compatível com o seu quadro de funções que demandem formação profissional ou, havendo os programas, não haja vagas disponíveis.

Antigamente, nessas hipóteses de ausência de curso ou falta de vagas ofertadas pelo Senai ou Senac, a empresa poderia implementar a Aprendizagem Metódica no Próprio Emprego (AMPE). Contudo, a partir da nova redação dada ao § 1o do art. 428 da CLT, a validade do contrato de aprendiz está condicionada à ‘inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ”

Ou seja, como no caso dos motoristas não existe cursos técnicos profissionalizantes que permitam ao jovem se qualificar para o exercício da profissão, que a exigência para a realização da atividade profissional de motorista carreteiro é a habilitação profissional nível E, e que a adquirindo a pessoa se torna profissional, descaracterizando por completo o contrato de aprendizagem, não se deve exigir da empresa a incidência dos motoristas na contagem da cota de aprendiz.


DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato de trabalho especial de aprendizagem. Revista de Direito do Trabalho. n. 128. São Paulo: RT, outubro-dezembro de 2007. p. 378.

CONCLUSÃO

Desse modo, entemos pela desobrigação da empresa de transportes (transportadoras) no que se refere a inclusão na base de cálculo da sua cota de aprendizes a função de motorista.

Todavia, diante do posicionamento majoritário das autoridades fiscalizadoras e da divergência jurisprudencial acima apresentada, em relação a interpretação que deve ser computado os motoristas no cálculo da cota de aprendiz, recomendamos que o empregador se resguarde judicialmente. Através de uma Ação Declaratória, afim de obter uma ordem judicial que afaste a discussão de incluir os motoristas na base de cálculo da cota de aprendizes, afim de que seja cumprida a cota mediante o nosso entendimento excluindo as funções de motorista da contagem.

Publicado por Dra. Izabella Alonso Soares | Sócia fundadora do escritório Alonso Pistun em 17/11/2018