Honorários Sucumbenciais

Das alterações trazidas com a reforma trabalhista, uma das modificações mais festejadas diz respeito aos honorários sucumbenciais, previsto no artigo791-A da CLT.

Honorários sucumbenciais diz respeito aos honorários devidos pela parte ao advogado da parte contrária, naquilo em que se for sucumbente, ou seja, perdedor.

Desta forma, contrariando a massiva doutrina e jurisprudência e a exemplo do que já acontece em outros ramos do direito, a parte que demandar e for sucumbente arcará com os honorários do advogado da parte contrária que serão fixados entre 5 e 15% do valor do pedido.

Muito ainda se discute se tal regra seria aplicável a ações em andamento antes da reforma ou apenas aquelas ajuizadas posteriormente a vigência da nova lei.

Os defensores da aplicabilidade imediata fundamentam sua decisão no fato de que a norma processual a ser aplicada é a vigente no momento da sentença, indicando um precedente do STJ para fundamentar a decisão, onde a decisão foi pela aplicabilidade da lei vigente no momento da sentença.

Particularmente entendemos inaplicável referido precedente na seara trabalhista, já que no processo civil já havia previsão legal para honorários sucumbenciais e na seara trabalhista não.

Assim, em razão da norma processual em comento ter também natureza material, na medida em que cria obrigações para as partes e sendo vedado o elemento surpresa, o TST, acertadamente já se manifestou no sentido de somente ser aplicável honorários sucumbenciais para ações ajuizadas após a reforma trabalhista.

Publicado por Dra. Juliana Pistun Montagna | Sócia fundadora do escritório Alonso Pistun em 29/11/2018