Princípio da Intervenção Mínima e a Prevalência do Negociado Sobre o Legislado

A Reforma trabalhista completou esse mês de novembro um ano, com a promessa de diminuição do desemprego, o que efetivamente ainda não ocorreu.

De toda sorte, trouxe uma série de mudanças positivas ao empresariado, permitindo maior flexibilidade nas relações de trabalho. Não temos dúvidas de que se bem aproveitadas e não se afastando dos princípios que sempre nortearam o direito do trabalho essas mudanças serão positivas para ambos os lados: capital e trabalho.

Seguindo nossa série de “posts” sobre mudanças trazidas pela reforma trabalhista, em comemoração ao aniversário da Reforma Trabalhista, falaremos hoje um pouco sobre a primazia do negociado sobre o legislado.

Desde justificativa do PL 6787/16 feita pelo Ministro do Trabalho ao Presidente da República, a reforma teve como mote principal a necessidade de ''aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores''1 , conferindo um marco legal claro quanto aos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho e, assim, encerrar a insegurança jurídica atualmente existe.

A reforma trabalhista, em seu artigo 611 – A estabelece em quais situações a norma coletiva tem prevalência sobre a Lei. Tal alteração legislativa muda completamente o que até então se adotava na seara trabalhista, onde até então era aplicada sempre o regramento mais favorável ao empregado.

O art. 611-A da CLT visa elencar, em rol meramente exemplificativo, como se observa pela expressão ''entre outros'', as matérias que podem ser objetos de flexibilização, sendo que eventual negociação desses direitos prevalecerá sobre o disposto em legislação.

Observe-se, pois, o novel dispositivo legal:

    "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:"
  1. – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  2. – banco de horas anual;
  3. – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  4. – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
  5. – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  6. - regulamento empresarial;
  7. – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  8. – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  9. – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  10. – modalidade de registro de jornada de trabalho;
  11. – troca do dia de feriado;
  12. – enquadramento do grau de insalubridade;
  13. – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  14. – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  15. – participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. "

Como se pode notar, de acordo com o que preconiza o artigo 611 - A da CLT, o acordo coletivo tem prevalência sobre convenção coletiva que por sua vez é hierarquicamente superior que lei. Tal prática visa a política de intervenção mínima estatal nas relações de trabalho, empoderando os sindicatos no que se refere a negociação, dando mais autonomia para as partes através de uma menor ingerência do Estado.

Com isso, não nos resta dúvidas, de que as empresas devem estar preparadas para negociações coletivas, através de um suporte jurídico presente e conhecedor de suas atividades, buscando na negociação coletiva a flexibilidade necessária nas relações de trabalho, adequando sua necessidade comercial, operacional e administrativa com a busca por resultados dentro do que permite a lei e assim, conferindo a necessária segurança jurídica a seu negócio.

Publicado por Dra. Juliana Pistun Montagna | Sócia fundadora do escritório Alonso Pistun em 23/11/2018