Um ano de Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista completa seu primeiro ano em 11 de novembro de 2018. Muito se debateu sobre os reais reflexos na economia e no crescimento do emprego, se com a reforma, iria realmente haver um impacto . Houveram também muitas críticas e entendimentos contrários, para os que argumentavam sobre a perda dos direitos trabalhistas. Com a entrada da Reforma, houve uma diminuição significativa na distribuição de novas Ações Trabalhistas na Justiça do Trabalho.

A coordenadoria de estatística e pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apurou que houve uma redução de 49% do número de novos casos nas varas do trabalho, comparando o ano de 2017 e 2018.

Há que se ressaltar também, uma “corrida contra o tempo” dos advogados para ajuizarem todas as ações trabalhistas, antes da entrada em vigor da referida lei, motivo que ajudou na estatística negativa de novas ações trabalhistas, pós entrada em vigor da Lei 13.467/2018.

Saliente-se ainda, que a redução de novos casos, deve-se também à incerteza de como seria o comportamento dos Juízes, quanto a aplicação da lei processual e material, quanto a ausência de jurisprudências, e quanto a novíssima possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, dentre outros assuntos.

Uma das mais controversas alterações, foi o texto que alterou o modelo sindical vigente, ao retirar do texto de lei a obrigatoriedade da contribuição sindical. Tal tema inclusive, foi julgado pelo STF, o qual chancelou favoravelmente à reforma, concluindo que o texto é constitucional.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o que se firmou na prática, é a condenação ao pagamento apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

Outra mudança importante da Reforma Trabalhista, é a possibilidade da proposição de Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial (artigo 652, inciso IV, alínea “f”, da CLT), com base no Processo de Jurisdição Voluntária. Tal mudança veio para regulamentar as chamadas “casadinhas” que não eram vistas com bons olhos pelo Judiciário, posto que entendia que a lide era simulada.

A nova prerrogativa foi regulamentada nos artigos 855-B e 855-E da CLT, os quais estabelecem que é facultado às partes fazer acordo extrajudicialmente e apresentá-lo para homologação na Justiça do Trabalho, desde que: (i) seja feito por petição conjunta entre os advogados das partes; e (ii) as partes estejam assistidas por advogados distintos.

Em que pese algumas mudanças favoráveis com o advento da Reforma Trabalhista, o seu principal objetivo infelizmente não foi cumprido neste primeiro ano, que era o da geração de empregos, tendo em vista que o Brasil tem hoje quase 13 milhões de desempregados.

Publicado por Alonso Pistun em 21/11/2018