Contribuição Sindical

Sindicato enviou cobrança de taxa de reversão, taxa de negociação ou outras contribuições. E agora? devo pagar?

Desde SEMPRE recebemos este tipo de questionamento nas consultorias. Digo desde SEMPRE porque ele é recorrente mesmo antes da Reforma Trabalhista que acabou com a compulsoriedade da Contribuição Sindical.

O assunto é complexo e por vezes difícil de ser compreendido até por nos operadores do Direito. Mas tenha calma, vou te ajudar!!

Antes de tudo é importante que você saiba que Existe no ordenamento jurídico quatro formas de contribuição ao sistema sindical, quais sejam:
(a) Contribuição sindical – anteriormente conhecida como “imposto sindical”, prevista no artigo 580, inciso I, da CLT (e na parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB/88); é aquela que era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho;

(b) Contribuição assistencial (ou reversão salarial) – paga somente pelos empregados sindicalizados, conforme precedente normativo 119 da SDC do TST; poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa;

(c) Contribuição confederativa – prevista no artigo 8º, inciso IV, parte inicial, da CRFB/88, que também somente poder exigida dos filiados (Sumula vinculante 40 do STF) e tem por finalidade custear todo o sistema confederativo de representação sindical.

(d) Mensalidade sindical (ou contribuição associativa) – A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato.

Feitas essas observações vamos tirar todas suas duvidas de uma vez por todas!!!

As doutrinas atuais e majoritárias são expressas ao defenderem que a contribuição sindical anual, que antes era obrigatória, agora (a) é facultativa e (b) depende de autorização prévia e (c) expressa (individual) de cada empregado, (d) não podendo ser estabelecida por negociação coletiva (artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT), o que, por consequência, (e) afasta o seu estabelecimento por assembleias deliberativas.

Bem verdade o artigo 611-A apresenta o rol exemplificativo das condições em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei. É importante notar que TODOS os elementos exemplificados se referem à relação Empregado-Empregador, inexistindo qualquer previsão/exemplificação quanto a relação empregado-sindicato, logo não há de se falar em privilégio do negociado ao legislado quanto a tais normas.

Inclusive, a própria legislação trabalhista vem limitar a atuação da norma coletiva em seu artigo 611-B, apresentado expressamente vedação legal a estipulação de contribuição sindical por meio da convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme entendimento do inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; o sindicato respectivo”.

Também o STF assim se manifestou no julgamento do ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935:


“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Portanto, as contribuições sejam assistenciais, taxa de reversão, sindical ou confederativa só são exigíveis através da filiação, autorização individual, prévia e expressa quanto ao desconto, tal situação não é aplicável à suposta contribuição assistencial e mensalidade imposta pelo Sindicato por meio de uma assembleia, cujo objeto da negociação coletiva e ilegal.

Publicado por Juliana Pistun Montagna | Advogada em 08/08/2019